O Código Civil brasileiro autoriza que a exclusão de sócio de sociedade limitada ocorra tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial. Embora a exclusão mediante alteração contratual seja plenamente possível e usual, o empresário deve se atentar aos requisitos legais e aos procedimentos impostos pela lei, dentre os quais se destacam:
(i) o sócio que se pretende excluir seja minoritário;
(ii) previsão expressa da possibilidade de exclusão extrajudicial no contrato social;
(iii) que o sócio que se pretende excluir tenha praticado atos de inegável gravidade;
(iv) seja previamente convocada reunião ou assembleia para esse fim específico;
(v) seja dada ao sócio que se pretende excluir ciência do ato, para que este possa exercer, em prazo razoável, o seu direito de defesa, caso queira;
(vi) o quórum de votação seja de maioria absoluta, isto é, mediante a aprovação de mais da metade do capital social.
Para reduzir margens interpretativas, recomenda-se a inclusão, no contrato social, de um rol exemplificativo do que se entende por atos de inegável gravidade, tais como o desvio de recursos da sociedade para pagamento de despesas pessoais, corrupção ativa ou passiva, condenação criminal transitada em julgado, vazamento deliberado de dados etc.
Naturalmente, é impossível que o contrato social preveja todos os atos graves a serem cometidos pelos sócios. Contudo, a existência de um rol exemplificativo tem por objetivo mitigar os riscos de uma anulação pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, percebe-se que, na sociedade limitada formada por apenas dois sócios, em que há divisão igualitária das quotas (50%-50%), a exclusão extrajudicial se mostra juridicamente impossível, haja vista o não preenchimento dos requisitos discriminados nos itens “i” e “vi”. Assim, em casos como esse, a exclusão terá que dar pela via judicial ou por arbitragem, a depender do disposto no contrato social.
Há, ainda, aspectos procedimentais que precisam ser analisados antes de se proceder com a exclusão, como a necessidade de previsão contratual e a abertura de prazo para que o sócio que se pretende excluir apresente a sua defesa. Caso os sócios remanescentes não se atentem a essas peculiaridades, a exclusão poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.
Ao receber os documentos que versam sobre a exclusão extrajudicial, o órgão de registro (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas) deverá analisar se todo o procedimento foi seguido, sendo vedada a análise de mérito – isto é, se o sócio praticou ou não o ato de inegável gravidade a ele imputado. Caso o procedimento tenha sido observado, o órgão registral promoverá a alteração do quadro societário.
Para mais informações, consulte um advogado especializado na área de direito empresarial.