De acordo com o Código Civil, a sociedade pode se resolver em relação a um sócio nos casos de morte, retirada e exclusão.
No imaginário popular, quando um sócio morre, há imediata substituição pelos seus herdeiros. Contudo, pouco se fala que a substituição automática depende de previsão contratual ou concordância expressa dos sócios remanescentes.
A bem da verdade, o que os herdeiros têm é o direito patrimonial sobre as quotas pertencentes ao sócio falecido. Na prática, isso significa que, caso os sócios remanescentes não queiram ficar em sociedade com os herdeiros do sócio falecido, estes poderão, desde logo, liquidar as quotas do sócio falecido, mediante simples alteração contratual, e efetuar o pagamento do valor patrimonial das quotas aos herdeiros.
A apuração do valor patrimonial é feita por meio de balanço especialmente levantado, o qual será elaborado com base na data do óbito. Uma vez apurado o valor, a sociedade deverá efetuar o pagamento aos herdeiros, no prazo de 90 dias, contados da data do óbito – ou no prazo estabelecido no contrato social.
Este trâmite somente não será seguido se (i) o contrato social dispuser de forma diversa; (ii) os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade (encerramento das atividades); e (iii) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do falecido.
Nesse contexto, é importante destacar que a elaboração de um contrato social moderno e atento às disposições legais é imprescindível para quem busca mitigar os efeitos de eventuais conflitos societários, o que representa economia de tempo e de recursos financeiros para a sociedade e seus sócios.
Por isso, antes de tomar qualquer atitude no campo societário, procure um advogado especialista na área.