Impenhorabilidade do bem de família objeto de caução em contrato de locação empresarial

  • Qual a definição jurídica de caução?

Nos contratos, é muito comum a figura da garantia real, por meio da qual a obrigação fica protegida por uma determinada coisa, de modo que o bem destacado se vincula ao cumprimento da obrigação. Sendo assim, caso o devedor falhe, o credor pode exigir que se instaure a venda, em leilão público, da coisa específica, fornecida em garantia, a fim de receber seu crédito.

Naturalmente, os bens dados em garantia precisam estar aptos a ser alienados, sob pena de se tornar precária a efetiva proteção do crédito, o que deteriora, por completo, o fim a que se destina a garantia.

Não raro, quando celebrado um contrato de locação, o locador solicita ao locatário o fornecimento de uma caução, que consiste em uma forma de propiciar maior garantia ao credor contra futuro e eventual inadimplemento.

  • Qual o tratamento distinto dado ao bem de família?

O bem de família é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, cuja proteção decorre da proteção ao patrimônio mínimo, a fim de resguardar a própria dignidade da pessoa humana. Sendo assim, no cotejo entre o direito do credor em obter seu crédito e o direito do devedor em preservar sua moradia, resta preterida a perseguição ao valor exequendo.

Mister destacar que, segundo entendimento do STJ, o núcleo familiar que reside no imóvel de uma pessoa jurídica também goza das prerrogativas conferidas ao bem de família. Trata-se, em verdade, de situações envolvendo as chamadas empresas familiares, cujos membros residem no próprio imóvel destinado às atividades empresariais.

  • Qual a situação do bem de família dado como caução em locação empresarial?

Nesse sentido, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reputou impenhorável o bem de família oferecido como caução em locação empresarial. De acordo com o colegiado, a indicação do bem de família como meio de garantia, nesse tipo de contrato, não acarreta, em regra, renúncia à proteção especial conferida pela Lei 8.009/1990.

Ressaltou-se, ainda, pelo Ministro Marco Buzzi, que o instituto visa proteger direitos fundamentais extremamente relevantes, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, razão pela qual é vedada, ao Judiciário, a criação de novas hipóteses de restrição a tal salvaguarda.

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