Recuperação judicial: o que é, quem pode pedir e quais dívidas se sujeitam ao processo

  • O que é?

Regida pela Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial é um processo judicial que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa devedora. Seu objetivo principal é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, proporcionando, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nesse processo, a devedora deverá apresentar um Plano de Recuperação Judicial, o qual deverá conter os meios pelos quais pretende recuperar a sua atividade, bem como a proposta de pagamento aos credores.

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial pela comunidade de credores, o Administrador Judicial informará o resultado da assembleia ao juízo, que, por sua vez, analisará a existência ou não de ilegalidade na proposta e na deliberação. Não havendo qualquer vício, o Plano de Recuperação Judicial será homologado e, consequentemente, será concedida a recuperação judicial.

A concessão da recuperação judicial importa na novação dos créditos concursais. Isso significa que as dívidas existentes em momento anterior ao pedido de recuperação judicial são extintos em razão da aprovação do plano, sendo certo que, em seu lugar, passam a vigorar as novas condições aprovadas pelos credores.

  • Quem pode pedir a recuperação judicial?

Estão aptos a requerer a recuperação judicial os empresários e as sociedades empresárias que, no momento do ajuizamento da ação, exercem regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atendam aos seguintes requisitos:

  1. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  1. não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial, nem mesmo com base no plano especial, oferecido às microempresas e empresas de pequeno porte;
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.

Vale destacar que a legislação em vigor veda o ajuizamento de recuperação judicial por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Nos últimos anos, foi possível identificar a concessão de recuperações judiciais a associações civis sem fins lucrativos. A matéria é fruto de amplo debate, haja vista que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que a legislação se aplica a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – o que não é o caso das associações civis.

Ainda assim, há precedentes recentes que ratificam o entendimento de que as associações civis que exercem atividade empresarial – como universidades, hospitais e clubes de futebol – têm legitimidade para ajuizar o pedido de recuperação judicial.

  • Quais dívidas se sujeitam ao processo de recuperação judicial?

Se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos detidos contra a empresa devedora até a data do ajuizamento da ação, ainda que não vencidos.

Contudo, é importante ressaltar que há algumas exceções. Isso porque, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, não se sujeitam à recuperação judicial os créditos decorrentes de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), venda com reserva de domínio, contrato de compra e venda ou de promessa de imóvel pronto ou na planta (incorporação imobiliária), bem como de adiantamento de operação de câmbio para exportação. Também não se submetem à recuperação os créditos decorrentes de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Por fim, destaca-se que ficam excluídos da recuperação judicial os créditos tributários, por força do art. 187 do Código Tributário Nacional. Entretanto, qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da empresa deve ser submetido antes ao juízo da recuperação judicial.

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